Quando um magistrado precisa determinar a pena de um réu, ele faz três análises diferentes, uma depois da outra. É o que os juristas chamam desistema trifásico de determinação da pena.
Na primeira fase, ele estabelece a pena-base. E como é que ele faz isso? Ele faz isso olhando justamente o que foi citado na matéria: ‘a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima’.
Depois de estabelecida a pena-base, contudo, ele ainda tem duas outras fases: ele ainda precisa checar se houve atenuantes ou agravantes (segunda fase), e, depois disso, se houve causas de diminuição ou aumento da pena (terceira fase). Ou seja, ele vai precisar/poder ajustar a pena-base duas vezes até chegar à pena final.
segunda-feira, 30 de março de 2015
sistema trifásico
O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.
Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase
Como vimos, essa primeira fase se destinará a fixação da pena-base, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal.
As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao acusado.
São circunstâncias judiciais:
a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;
b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente; até 05 (cinco) anos após o término do cumprimento da pena ocorrerá a reincidência e, após esse lapso, as condenações por este havidas serão tidas como maus antecedentes;
c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho, etc.);
d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. Nada mais é que o perfil psicológico e moral;
e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;
f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão domodus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração, etc.);
g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa;
h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada.
Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase
Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo legal. As circunstâncias agravantes somente serão aplicadas quando não constituem elementar do crime ou os qualifiquem.
- Circunstâncias atenuantes:
a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;
b) o desconhecimento da lei: não ocorre a isenção da pena, mas seu abrandamento;
c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade;
d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;
e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima: observa-se as regras do artigo 22 do CP (coação irresistível e ordem hierárquica);
f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial porém se retrata em juízo tal atenuante não é aplicada;
g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo.
De acordo com o artigo 66, do CP, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei", razão pela qual pode-se concluir que o rol das atenuantes do artigo 65 é exemplificativo.
- Circunstâncias agravantes:
a) reincidência: dispõe o artigo 63, do CP, que "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";
b) ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe: motivo fútil é aquele de pouca importância e motivo torpe é aquele vil, repugnante;
c) ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: nessa circunstância tem que existir conexão entre os dois crimes;
d) ter o agente cometido o crime à traição, por emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido: essa circunstância será aplicada quando a vítima for pega de surpresa; a traição ocorre quando o agente usa de confiança nele depositada pela vitima para praticar o delito; a emboscada é a tocaia, ocorre quando o agente aguarda escondido para praticar o delito e, por fim, a dissimulação ocorre quando o agente utiliza-se de artifícios para aproximar-se da vítima;
e) ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum: essa circunstância se refere ao meio empregado para a prática delituosa; tortura ou meio cruel é aquele que causa imenso sofrimento físico e moral à vítima; meio insidioso é aquele que usa de fraude ou armadilha e, por fim, perigo comum é o que coloca em risco um número indeterminado de pessoas;
f) ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: abrange qualquer forma de parentesco, independente de ser legítimo, ilegítimo, consanguíneo ou civil;
g) ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica: o abuso de autoridade refere-se a relações privadas; relações domésticas são as existentes entre os membros de uma família; e coabitação significa que tanto autor quanto vítima residem sob o mesmo teto;
h) ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: o abuso de poder se dá quando o crime é praticado por agente público, não se aplicando se o delito constituir em crime de abuso de autoridade; as demais hipóteses referem-se quando o agente utilizar-se de sua profissão para praticar o crime (atividade exercida por alguém como meio de vida);
i) ter o agente cometido o crime contra criança, contra maior de 60 (sessenta) anos, ou contra enfermo ou mulher grávida: são pessoas mais vulneráveis, por isso ganham maior proteção da lei; criança é o que possui idade inferior a 12 (doze) anos da idade;
j) ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade: aumenta-se a pena pela audácia do agente em não respeitar à autoridade;
k) ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido: se dá pela insensibilidade do agente que se aproveita de uma situação de desgraça, pública ou particular, para praticar o delito;
l) ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada: ocorre quando o agente se embriaga para ter coragem para praticar o delito.
- Circunstâncias agravantes no concurso de pessoas: referindo-se ao concurso de pessoas, o artigo 62, do CP, dispõe que a pena será agravada em relação ao agente que:
a) promove, organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes: pune-se aquele que promove ou comanda a prática delituosa, incluindo o mentor intelectual do crime;
b) coage ou induz outrem à execução material do crime: existe o emprego de coação ou grave ameaça a fim de fazer com que uma outra pessoa pratique determinado delito;
c) instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: instigar é reforçar uma idéia já existente, enquanto determinar é uma ordem; a autoridade referida nesta circunstância pode ser pública ou particular; as condições ou qualidades pessoais que tornam a pessoa não-punível pode ser a menoridade, a doença mental, etc.;
d) executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa: a paga é o pagamento anterior a execução do delito, enquanto a recompensa é o pagamento após a execução.
- Concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes: havendo o concurso entre as circunstâncias agravantes e as atenuantes o magistrado não deverá compensar uma pela outra e sim ponderar-se pelas circunstâncias preponderantes que, segundo o legislador, são aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Causas de aumento e diminuição - 3ª fase
As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127). Elas são causas que permitem ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal.
O parágrafo único do artigo 68, do CP, dispõe que se ocorrer o concurso de causas de diminuição e de aumento previstas na parte especial, deverá o juiz limitar-se a uma só diminuição e a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente ou diminua, porém se ocorrer uma causa de aumento na parte especial e outra na parte geral, poderá o magistrado aplicar ambas, posto que a lei se refere somente ao concurso das causas previstas na parte especial do CP.
Com relação as qualificadoras é possível que o juiz reconheça duas ou mais em um mesmo crime e, segundo a doutrina, a primeira deverá servir como qualificadora e as demais como agravantes genéricas, senão vejamos: um indivíduo pratica homicídio qualificado mediante promessa de recompensa com o emprego de veneno - o juiz irá considerar a promessa de recompensa como qualificadora (artigo 121, § 2°, I do CP) e o emprego de veneno como agravante genérica (artigo 61, II, "d" do CP) ou vice-versa.
Entretanto pode acontecer que em determinados casos a outra qualificadora não seja considerada como circunstância agravante, devendo então o magistrado aplicá-la como circunstância do crime (artigo 59, do CP - circunstâncias judiciais), como no caso de um furto qualificado praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, o juiz poderá qualificar o crime pela escalada (artigo 155, § 4°, II do CP) e, como o rompimento de obstáculo não é considerado como agravante, deverá considerá-lo na 1ª fase, como circunstância do crime.
Cálculo da pena
A pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.
Referências bibliográficas
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral. 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. - (Coleção sinopses jurídicas; v.7)
fato tipico
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Neste artigo abordaremos os elementos do Fato Típico que são, a saber:
a) Conduta Humana
b) Resultado
c) Nexo Causal
d) Previsão Legal
Antes de explicar os elementos do fato típico, vamos conceituar o que é um fato típico.
Fato típico é a conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.
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Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos citados acima, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.
a) Conduta Humana
A conduta é a realização material da vontade humana. Ela pode ser ter ativa ou omissiva, consciente e voluntária, sempre objetivando uma finalidade.
O Direito Penal se interessa pelas condutas que poderiam ter sido evitadas, por isso, o pensamento, enquanto não manifestar uma conduta pela ação ou omissão não tem representação legal para o Direito Penal, ou seja, o fato de pensar que vai matar alguém ou pensar que vai furtar tal objeto não se caracteriza crime enquanto ficar apenas no pensamento.
A conduta por omissão (conhecida também por Conduta Omissiva) se caracteriza por não fazer o que deveria ser feito, por exemplo, um criança se afogando na praia e o bombeiro, responsável pela vigilância do local não socorre a criança, permitindo que ela venha a falecer por afogamento. Outro exemplo seria uma colisão de veículos com vítimas, onde, o responsável pela colisão, deixa o local sem prestar o devido socorro às vítimas.
A conduta por ação (conhecida também por Conduta Comissiva) se caracteriza pela ação do agente. Por exemplo, no estupro o agente mantem um relacionamento sexual com outrem; no homicídio o agente tem que atuar para que a vítima morra.
Conduta não se confunde com ação, pois, conduta é gênero, pode ser uma ação ou uma omissão. |
Importante salientar que o Direito Penal não se preocupa com resultados causados de caso fortuito, de força maior, atos de puro reflexo, conduta praticada mediante coação física, ou conduta involuntária. Estes atos são atípicos e não são considerados Fato Típico. Por exemplo, uma pessoa vai pegar um copo para beber água, no entanto, ao pegá-lo, a pessoa espirra e o deixa escorregar de sua mão. O copo cai no chão, quebra-se e fere outra pessoa. No ponto de vista do Direito Penal, o resultado causado (ferimento da pessoa) pelo ato (deixar o copo cair no chão devido o espirro) não é considerado um fato típico, pois, o espirro é um movimento reflexo. Outro exemplo seria um raio que mata uma pessoa, pois, o raio ocorreu devido uma força maior.
Assis Toledo faz a seguinte observação: "como não se pode punir uma pedra que cai, ou um raio que mata, não se deve igualmente punir quem não age, mas é agido” (Princípios básicos, p.83)
Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.
Importante ressaltar que vontade difere de ato, pois a vontade é a realização material da vontade humana, mediante a prática de um (unisubisistente) ou mais atos (plurissubsistente).
A conduta pode produzir resultado doloso ou culposo e se divide em:
1 - Conduta Dolosa
a) Direta
b) Indireta
2 - Conduta Culposa
a) Consciente
b) Inconsciente
A Conduta Dolosa Direta ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente. Ex: o agente dá um tiro na pessoa com a intenção de matar.
A Conduta Dolosa Indireta ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê que se ele praticar aquela conduta, o resultado poderá ser gerado, ou seja, ela assume o risco. Ex: Dou um tiro na multidão. Tomara que não acerte em ninguém, mas vou arriscar mesmo assim.
A Conduta Culposa Consciente ocorre quando o resultado é previsível, o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer. Ex: Um carro há 120Km/h numa via que o máximo permitido é 60Km/h. O condutor sabe que está acima do limite de velocidade, mas acredita piamente que não vai acontecer um acidente.
A Conduta Culposa Inconsciente ocorre quando o resultado é previsível, mas o agente não o prevê. Ex: Semelhante ao exemplo a cima, mas com um detalhe, não passa pela cabeça do condutor que poderá acontecer um acidente, mas aos olhos de outras pessoas -que não estão envolvidas - o acidente é iminente.
Existe uma linha muito tênue entre Conduta Dolosa Indireta e Conduta Culposa Consciente, pois esta sutiliza está no íntimo de cada um. Existe uma máxima do Direito que diz: “Na dúvida, beneficie o réu”, por isso, nos casos em que houver dúvida a tendência é optarem pela Conduta Culposa.
Simplifiquemos estes tipos de conduta em uma tabela:
Conduta Dolosa Direta
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Agente prevê o resultado e deseja o resultado.
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Conduta Dolosa Indireta
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Agente prevê o resultado e assume o risco, para ele o resultado é indiferente.
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Conduta Culposa Consciente
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O resultado é previsível e o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer.
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Conduta Culposa Inconsciente
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O resultado é previsível mas o agente não prevê o resultado.
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Para explicar a Conduta, existem teorias vigoraram no passado e que vigoram nos dias atuais. Vejamos quais foram:
a) Teoria Naturalista ou Causal
b) Teoria Neoclássica
c) Teoria Finalista
d) Teoria Social
e)Teoria Funcional
Na Teoria Naturalista as normas deveriam ser cumpridas sem discussão do seu conteúdo, ou seja, sem a devida interpretação, pois, esta interpretação poderia trazer subjetivismo as regras objetivas. De acordo com Fernando Capez (2004):
“crime não é uma estrutura lógico-objetiva axiologicamente indesejável. ou seja, algo que qualquer pessoa normal considera mal e pernicioso. Crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime, não interessa. O que importa é o que está na lei.” (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 111)
Neste modelo, interessa saber quem foi a pessoa causadora do resultado e se o resultado era tido como crime, ou seja, estava previsto na lei. Como ilustra Fenando Capez (2004):
“Se um suicida pulasse na frente de uma carruagem e viesse a morrer atropelado. O raciocínio naturalista e positivista diria:
a) a vítima morreu com a cabeça esmagada; (b) foi a carruagem
quem passou sobre a cabeça da vitima, esmagando-a; (c) a carruagem era conduzida pelo cocheiro; d) logo, foi o cocheiro quem atropelou a vítima, esmagou a sua cabeça e a matou; (e) matar alguém é um fato defìnido em lei como típico; (f) logo, o cocheiro praticou um fato típico.” (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 112)
O retrato externo do evento era o que importava para o fato típico, independente da vontade do agente, ou seja, desprezava-se o dolo e a culpa e este era verificado somente no momento de analisar a culpabilidade.
Na Teoria Neoclássica, inclui-se o elemento subjetivo (vontade, finalidade, intenção), pois sem ele não poderia ser afirmado que o fato em questão era típico, portanto, conclui-se que somente a comparação entre o fato externo e tipo não era suficiente para caracterizar um fato típico.
Na Teoria Finalista, elaborada no final da década de 1920, conclui-se que o tratamento legal não depende apenas do que causou o resultado, mas, da forma como foi praticada a ação. Por exemplo, matar uma pessoa por dinheiro é diferente de matar uma pessoa numa briga de trânsito que é diferente de matar uma pessoa numa colisão automobilística. Em ambos os casos, tem-se como resultado a morte, mas, no ponto de vista subjetivo, configura-se diferentes ações e cada qual com maior ou menor valoração, portanto, dependendo de sua finalidade, a qualificação jurídica do crime se altera (crime doloso, culposo).
Conclui-se, nas palavras de Fernando Capez:
“Sem o exame da vontade finalística não se sabe se o fato é típico ou não. Partindo desse pressuposto, distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta tipica, como se fossem fenômenos distintos.” Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 118)
A Teoria Social da Ação ou Teoria da Adequação Social afirma que um fato considerado típico, mas que visto pela sociedade é considerado normal, correto, ele se torna um fato atípico. Por exemplo, uma mãe ao levar sua filha recém nascida ao farmacêutico para furar a orelha está cometendo lesão corporal, no entanto, devido este fato fazer parte da cultura brasileira e mundial, o fato torna-se atípico. Uma luta de boxe seria um fato típico, no entanto, da mesma forma como o exemplo anterior, este fato torna-se atípico, pois, a conduta - voluntária e finalística -, produziu um resultado que, apesar de típico, é socialmente compreensível.
Com base nesta teoria, algumas condutas que são típicas e ao mesmo tempo toleradas, praticadas e aceitas pela sociedade são consideradas atípicas.
A Teoria Funcional, segundo Fernando Capez:
“Mais importante do que situar o dolo e a culpa no fato típico ou na culpabilidade é resolver com justiça a situação concreta e executar um plano de autuação jurídico-penal visando a propiciar uma melhor convivência entre os membros da sociedade.” Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 133)
No entanto, para esta teoria, manter a sociedade garantindo a justiça social, a paz e o desenvolvimento, é mais importante do que cumprir a letra da lei
Não posso deixar de mencionar a Teoria da Conduta Omissiva, que pode ser
a) Naturalística
b) Normativa
A teoria da Conduta Omissiva Naturalística afirma que omitente deveria ser responsabilizado pelo resultado, pois, devido sua omissão caracteriza-se por uma forma de ação e, portanto, tem relevância causal. Ex: Vítima de um assalto foi baleada. O pedestre presencia o assalto, tem condições de prestar socorro, mas não faz, omite-se até a vítima falecer.
Esta teoria foi muito criticada, pois, para os críticos, a inatividade não pode ser provocadora de nenhum resultado. No exemplo citado acima, para esta teoria, a omissão que causou o sangramento da pessoa que a levou a morte. No entanto, não há nexo de causalidade entre o sangramento e omissão. Nas palavras de Capez (Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 131): “O omitente poderia ter interferido no processo causal e evitado o resultado, mas isso é bem diferente de afirmar que ele é o causador.”
E Capez finaliza dizendo:
“Nosso ordenamento juridico não se filiou a essa corrente doutrinária e responsabiliza o omitente, em casos como esse, pela sua própria omissão. No caso em tela, o omitente responderia pela omissão de socorro "qualificada" pelo resultado da morte (art. 135. Parágrafo único, 2° - parte, do CP) e não pelo homicídio.”Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1 - pág. 131)
A teoria da Conduta Omissiva Normativa afirma que a omissão é o não fazer que deveria ser feito. A norma deve conter o dever jurídico de agir, para que assim, a omissão tenha relevância causal.
Visto estas teorias, cabe uma ressalva quanto à responsabilidade penal de Pessoa Jurídica. Até o momento, para se caracterizar fato típico deve haver Conduta Humana, no entanto, Pessoa Jurídica não é humana, ela é um ente fictício, sem consciência, vontade, finalidade e por isso, não deveria configurar fato típico.
Muitos juízes acreditam que para prever em nossa legislação responsabilidade da Pessoa Jurídica, seria necessário alterar toda a teoria de Direito Penal, pois para ser responsabilizado pelo crime ele deve ter consciência daquilo que está fazendo e a Pessoa Jurídica não têm. Porém, nossa legislação trata a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica para crimes contra o meio ambiente (art. 225 do Código Penal e Lei dos Crimes Ambientais 9605/98)
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